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  • 521

    VII - de convênios.

  • 522

    § 4º As programações do Orçamento de Investimento que devam ser realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o valor e a destinação deles constantes.

  • 523

    § 5º As empresas cujas programações constem integralmente dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

  • 524

    § 6º (MODIFICADO) O contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá especificar, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal, os objetivos e as metas de desempenho da empresa, os bens e serviços a serem fornecidos, e terá prazo de vigência definido, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômica e financeira da empresa.

  • 525

    § 7º (MODIFICADO) As empresas estatais que firmarem contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão observar o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição e permanecerão submetidas ao regime jurídico aplicável às empresas estatais federais dependentes, salvo em relação ao regime orçamentário e financeiro, que atenderá às regras aplicáveis às empresas estatais não dependentes.

  • 526

    § 8º O montante dos repasses de recursos a que se refere o art. 6º, § 2º, estará limitado ao valor das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, suportadas por fontes do Tesouro Nacional, corrigido anualmente pela variação do IPCA, podendo ser acrescidos, no caso de empresas com capital aberto, recursos para pagamento de passivos existentes em 2026, reconhecidos judicial ou administrativamente, devendo ser quitados no período de até quatro anos.

  • 527

    § 9º Permanecerá no Orçamento de Investimento a empresa estatal que tenha recebido da União recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que, cumulativamente, seja observado o disposto em ato do Poder Executivo federal e a empresa:

  • 528

    I - tenha integrado o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício financeiro anterior;

  • 529

    II - possua plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e

  • 530

    III - observe o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição.

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