Texto Participativo
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Art. 42. Aplicam-se as disposições desta Seção ao cumprimento de decisões judiciais proferidas contra empresas estatais dependentes cujo processamento ocorra por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.
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462
Art. 43. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender, em 2027, ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, até 15 de junho de 2026, informações sobre os recursos necessários, segregados por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial e situação processual.
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§ 1º As informações requeridas no caput deverão considerar exclusivamente:
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I - as sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e
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II - os depósitos recursais necessários à interposição de recursos.
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§ 2º A apresentação de documentos comprobatórios a que se refere o inciso I do § 1º somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações que não constaram de Leis Orçamentárias anteriores.
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Art. 44. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, nos termos do disposto na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.
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Parágrafo único. As disposições constantes do art. 38 aplicam-se, no que couberem, às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.
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Art. 45. Compete ao órgão setorial de planejamento e orçamento, ou ao órgão ou à entidade da administração pública federal diretamente responsável pela execução da política pública pertinente ao objeto da decisão de sequestro de verbas públicas, a viabilização dos recursos necessários ao atendimento da ordem judicial.
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Seção IV