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Artigo

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I, na alínea “g”, do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional na referida Lei.

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