Texto Participativo
-
1381
§ 1º Serão convidados para as audiências a que se refere o caput os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades responsáveis pelas programações, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras ou serviços não devem ser paralisados, inclusive aquelas a que se refere o art. 151, caput, inciso II, acompanhadas das justificativas, por escrito, dos respectivos titulares e dos documentos comprobatórios.
-
1382
§ 2º O parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que proponha a continuidade da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves a que se refere art. 150, § 1º, inciso IV, dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no art. 151, § 1º, e de realização das audiências públicas a que se refere o caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade.
-
1383
§ 3º A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o art. 155, § 7º, desta Lei.
-
1384
Art. 155. Durante o exercício financeiro de 2027, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º e § 8º, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves referentes a empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos abrangidos por subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2027, com os respectivos estágios da execução física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras e pelos serviços que permitam a análise da conveniência e oportunidade de serem realizados bloqueios da execução.
-
1385
§ 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
-
1386
§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 150 e art. 151 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput, devendo as decisões correspondentes indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se os empreendimentos poderão ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário.
-
1387
§ 3º As decisões referidas no § 2º deverão relacionar as medidas a serem adotadas pelos responsáveis com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
-
1388
§ 4º Após o recebimento da manifestação dos órgãos ou da entidades responsáveis quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo das decisões de que trata o § 2º no prazo de três meses.
-
1389
§ 5º Diante da impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional.
-
1390
§ 6º Após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira, na forma prevista neste Capítulo, ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.