Texto Participativo
-
1391
§ 7º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2027, à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
-
1392
§ 8º A decisão do Congresso Nacional pela paralisação ou continuação de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no art. 154, § 2º, e no caput e no § 4º deste artigo, não prejudicará o prosseguimento das ações de fiscalização e a apuração de responsabilidades.
-
1393
§ 9º O disposto no art. 154, § 2º, aplica-se às deliberações de que trata este artigo.
-
1394
§ 10. O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 155 do seu Regimento Interno, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.
-
1395
Art. 156. Para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, o Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado do encaminhamento do referido Projeto de Lei ao Congresso Nacional, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e à consecução das metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas.
-
1396
Art. 157. Para fins de atendimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Tribunal de Contas da União enviará subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e a consecução das metas fiscais previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.
-
1397
Art. 158. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem os art. 70 e art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito e gratuito, para fins de consulta direta e de recebimento de seus dados em meio digital, aos seguintes sistemas e cadastros:
-
1398
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi;
-
1399
II - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop;
-
1400
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;