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Participatory Text

  • 871

    Subseção V

  • 872

    Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão

  • 873

    Art. 89. Constarão da Lei Orçamentária de 2027 as programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional para a execução de políticas públicas de interesse nacional ou regional, até o montante previsto no art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

  • 874

    § 1º O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, compreende ações orçamentárias que envolvam mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios:

  • 875

    I - integrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

  • 876

    II - estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas; ou

  • 877

    III - sejam de competência da União e executadas diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal.

  • 878

    § 2º Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os procedimentos e prazos prescritos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e em Resolução do Congresso Nacional.

  • 879

    § 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

  • 880

    § 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

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