§ 2º Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os procedimentos e prazos prescritos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e em Resolução do Congresso Nacional.
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§ 2º Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os procedimentos e prazos prescritos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e em Resolução do Congresso Nacional.
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