§ 1º O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, compreende ações orçamentárias que envolvam mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios:
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§ 1º O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, compreende ações orçamentárias que envolvam mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios:
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