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  • 881

    § 5º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.

  • 882

    CAPÍTULO V

  • 883

    DAS TRANSFERÊNCIAS

  • 884

    Seção I

  • 885

    Das transferências para o setor privado

  • 886

    Subseção I

  • 887

    Das subvenções sociais

  • 888

    Art. 90. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, trabalho ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades:

  • 889

    I - estejam incumbidas, em seus estatutos ou regimentos, de atuar diretamente no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, de engenharia tecidual ou de terapia gênica, de dispositivos médicos definidos em legislação específica ou de outros produtos ou serviços considerados prioritários para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde, destinados ao SUS; ou

  • 890

    II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

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