Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • 831

    VI - até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registrados no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data do término do prazo previsto no referido inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.

  • 832

    § 1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

  • 833

    § 2º As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos no art. 12, caput, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.

  • 834

    § 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no art. 166, § 18, da Constituição, sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas.

  • 835

    § 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

  • 836

    § 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

  • 837

    § 6º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto nos art. 166, § 9º, e art. 166-A, § 5º, da Constituição, e não prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor.

  • 838

    Art. 84. O beneficiário das transferências especiais a que se refere o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, deverá informar previamente no Transferegov.br:

  • 839

    I - banco de relacionamento e agência bancária para abertura da conta corrente para depósito e movimentação dos recursos; e

  • 840

    II - plano de trabalho, que deverá observar o objeto e o valor da transferência informados pelo autor da emenda individual impositiva.

Confirm

Please log in

The password is too short.