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  • 811

    Art. 79. O tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas, identificadas conforme o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa.

  • 812

    Art. 80. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, exceto as destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programações de natureza discricionária.

  • 813

    Parágrafo único. No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:

  • 814

    I - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no art. 167, § 1º, da Constituição; e

  • 815

    II - as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento.

  • 816

    Art. 81. O identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação das emendas e respectivos autores.

  • 817

    Parágrafo único. Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:

  • 818

    I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;

  • 819

    II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e

  • 820

    III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.

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