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  • 841

    § 1º Para fins do disposto no art. 37, § 16, no art. 163-A e no art. 165, § 16, da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.

  • 842

    § 2º O ente federativo beneficiário de transferências especiais deverá elaborar, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal, relatório de gestão sobre os recursos recebidos, que conterá informações e documentos pertinentes e será inserido no Transferegov.br.

  • 843

    § 3º Para fins de controle da aplicação dos recursos da União objeto de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas do Município.

  • 844

    § 4º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata das transferências até o momento em que estas sejam regularizadas

  • 845

    § 5º O Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput.

  • 846

    Art. 85. O Poder Executivo do ente beneficiário de transferência especial a que se refere o art. 84, caput, deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União e aos respectivos Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, no prazo de trinta dias, o valor recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, dos quais dará ampla publicidade.

  • 847

    Art. 86. Os órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar deverão avaliar, no Transferegov.br, os planos de trabalho de que trata o art. 84, elaborados pelos entes beneficiários das transferências especiais, previamente à liberação dos recursos.

  • 848

    Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à avaliação dos planos de trabalho das emendas de que trata o caput.

  • 849

    Subseção IV

  • 850

    Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição

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