Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • 791

    III - a não comprovação, por parte do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;

  • 792

    IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

  • 793

    V - a incompatibilidade com a política pública executada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

  • 794

    VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

  • 795

    VII - o óbice superado em data que inviabilize o empenho no exercício financeiro;

  • 796

    VIII - no caso de transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, a não apresentação do plano de trabalho pelo ente beneficiário ou a não aprovação prévia desse plano pelo órgão setorial competente no âmbito do Poder Executivo federal; e

  • 797

    IX - - (VETADO) pedido de retirada da indicação de beneficiário pelo autor antes do empenho da despesa.

  • 798

    § 2º (VETADO) Nos casos previstos nos incisos <span style='font-weight: bold;' id='711188'>I</span> e <span style='font-weight: bold;' id='711189'>II</span> do § <span style='font-weight: bold;' id='711187'>1º</span> deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia serem providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

  • 799

    Art. 77. As justificativas para a inexecução das despesas primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

  • 800

    § 1º Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”.

Confirm

Please log in

The password is too short.