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  • 661

    Parágrafo único. O dever de execução de que trata o art. 165, § 10, da Constituição, não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.

  • 662

    Art. 71. Para fins do disposto no art. 165, § 11, inciso I, da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias referidos no art. 73 desta Lei.

  • 663

    § 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências para o cancelamento das dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista neste artigo, com vistas a garantir a plena conformidade das despesas autorizadas com os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o fim do exercício financeiro, ressalvada a reversão de bloqueios que possa ser efetuada com fundamento em relatório de avaliação subsequente.

  • 664

    § 2º A Lei Orçamentária de 2027 deverá estabelecer as condições para abertura de créditos suplementares, para atender ao disposto no § 1º.

  • 665

    § 3º O bloqueio referente às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderá ser realizado até a proporção aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 166, § 19, da Constituição, e considerados os saldos não empenhados das emendas por autor.

  • 666

    Seção VIII

  • 667

    Da limitação orçamentária e financeira

  • 668

    Art. 72. (MODIFICADO) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

  • 669

    § 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:

  • 670

    I - metas quadrimestrais para o resultado primário do Governo Central, com demonstração de que as projeções atendem à meta anual estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;

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