Participatory Text
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641
Art. 61. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para:
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I - o atendimento de programações em execução no exercício de 2026, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou repassados em 2027 em decorrência da execução de restos a pagar inscritos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
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II - adequações necessárias à migração de empresa estatal em decorrência da celebração de contrato de gestão, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “e”, e § 4º, desde que sejam mantidos os valores e as finalidades dos investimentos.
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Art. 62. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 58 desta Lei.
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Art. 63. O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantidas as categorias de programação, na forma estabelecida no art. 5º, § 1º, e os detalhamentos por esfera orçamentária, GND, fonte de recursos, modalidade de aplicação, IU e identificador de RP, em conformidade com o art. 7º.
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Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou nos créditos adicionais, admitindo-se, excepcionalmente, a adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão e Manutenção para atender às peculiaridades da nova unidade orçamentária.
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Art. 64. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no art. 167, § 5º, da Constituição deverá:
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I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função “19 - Ciência e Tecnologia” e subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; e
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II - ser efetuada em favor de categoria de programação existente.
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Art. 65. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção deverão observar as restrições estabelecidas no art. 167, caput, inciso III, da Constituição.