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  • 651

    § 1º A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.

  • 652

    § 2º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput devem ser consideradas:

  • 653

    I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais; e

  • 654

    II - as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2027 e nos respectivos créditos adicionais.

  • 655

    Art. 66. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a cancelar os saldos orçamentários do Orçamento de Investimento eventualmente existentes na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver o seu controle acionário transferido para o setor privado.

  • 656

    Art. 67. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, a competência para promover as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 74, § 3º, e no art. 188, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários.

  • 657

    Art. 68. A competência para abertura de créditos suplementares na forma do art. 56, § 1º, desta Lei poderá ser delegada, pelos dirigentes nele indicados, no âmbito de seus respectivos órgãos, vedada a subdelegação.

  • 658

    Art. 69. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação.

  • 659

    Parágrafo único. Caso o remanejamento de que trata o caput seja efetuado por meio de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2027, deverão ser mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.

  • 660

    Art. 70. Para fins do disposto no art. 165, § 10 e § 11, da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias.

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