§ 2º A despesa de cada empresa referida no caput deste artigo será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, devendo a fonte de recursos ser classificada como “1495 - Recursos do Orçamento de Investimento”.
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§ 2º A despesa de cada empresa referida no caput deste artigo será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, devendo a fonte de recursos ser classificada como “1495 - Recursos do Orçamento de Investimento”.
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