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  • 451

    Art. 40. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as informações especificadas no art. 34, caput, com as adaptações necessárias.

  • 452

    Parágrafo único. No caso do Ministério do Planejamento e Orçamento, a relação de que trata o caput deverá ser disponibilizada sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos destinatários dos requisitórios.

  • 453

    Art. 41. (MODIFICADO) Para o pagamento dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal no exercício financeiro de 2027, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

  • 454

    § 1º (MODIFICADO) Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

  • 455

    § 2º (MODIFICADO) Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

  • 456

    § 3º (MODIFICADO) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • 457

    § 4º O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

  • 458

    § 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.

  • 459

    § 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º.

  • 460

    Novo parágrafo (INCLUÍDO) Para o cumprimento de decisões judiciais que determinem a recomposição imediata de saldo de conta relativa a precatórios e requisições de pequeno valor cancelados pela aplicação da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, os valores serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional até o dia do novo depósito pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período.

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