Participatory Text
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381
§ 8º Caso o órgão setorial não encaminhe o detalhamento no prazo estabelecido no § 7º, caberá à Secretaria de Orçamento Federal realizar ajustes proporcionais nas despesas discricionárias do órgão.
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382
Art. 32. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2027, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.
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383
Parágrafo único. Para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e seu envio ao Congresso Nacional, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 30, caput.
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384
Seção III
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385
Dos débitos judiciais
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386
Art. 33. A Lei Orçamentária de 2027 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
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387
I - certidão de trânsito em julgado:
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388
a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;
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389
b) dos embargos à execução; ou
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390
c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e