Participatory Text
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IX - (MODIFICADO) valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de fevereiro de 2026;
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X - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
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XI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução, da decisão que tenha resolvido a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação ou, se for o caso, da decisão que tenha reconhecido parcela incontroversa;
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XII - natureza do valor do precatório, conforme se refira ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;
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XIII - indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, do deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;
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XIV - assunto a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do Conselho Nacional de Justiça;
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XV - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no art. 107-A, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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XVI - número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
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XVII - no caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;
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XVIII - identificação do juízo onde tramitou a ação na fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;