Participatory Text
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II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.
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Art. 34. (MODIFICADO) O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro de 2026, conforme estabelecido no art. 100, § 5º, da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, na qual especificará:
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I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
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II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;
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III - nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros – RNE, conforme o caso;
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IV - número do precatório;
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V - data da autuação do precatório;
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VI - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito e da origem tributária ou não da demanda judicial;
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VII - valor principal do precatório na data-base;
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400
VIII - data-base utilizada na definição do valor do crédito;