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  • 391

    II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.

  • 392

    Art. 34. (MODIFICADO) O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro de 2026, conforme estabelecido no art. 100, § 5º, da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, na qual especificará:

  • 393

    I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

  • 394

    II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

  • 395

    III - nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros – RNE, conforme o caso;

  • 396

    IV - número do precatório;

  • 397

    V - data da autuação do precatório;

  • 398

    VI - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito e da origem tributária ou não da demanda judicial;

  • 399

    VII - valor principal do precatório na data-base;

  • 400

    VIII - data-base utilizada na definição do valor do crédito;

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