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  • 291

    g) (VETADO) à malha hidroviária brasileira;

  • 292

    V - no inciso VI do caput, as destinações de recursos:

  • 293

    a) às creches; e

  • 294

    b) às escolas para o atendimento pré-escolar;

  • 295

    VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos especializados por tempo determinado, quando o agente público estiver submetido a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem sobre a inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades a ele atribuídas, desde que:

  • 296

    a) esteja previsto em legislação específica; ou

  • 297

    b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

  • 298

    1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou

  • 299

    2. por professor universitário que se encontre na situação prevista no art. 37, caput, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

  • 300

    VII - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que forem legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

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