Participatory Text
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301
VIII - no inciso IX do caput, o pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados:
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302
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
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303
b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, para ações vinculadas à execução do objeto do instrumento de transferência da União ou quando o órgão ou a entidade federal for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou
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304
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e
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305
IX - no inciso X do caput, a despesa:
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306
a) para a qual haja lei que discrimine o valor correspondente ou o critério para sua apuração;
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307
b) realizada em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
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308
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de atividade específica.
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309
§ 2º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados do órgão ou da entidade federal contratante, hipótese em que serão publicadas, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do seu objeto, o custo total, a especificação dos serviços, o quantitativo médio de consultores e o prazo de conclusão.
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310
§ 3º A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.