Participatory Text
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141
II - empenhados no exercício de 2025;
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142
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026;
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143
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2026; e
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144
V - propostos para o exercício de 2027.
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145
§ 4º Na Lei Orçamentária de 2027, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2027.
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146
§ 5º Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:
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147
I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2026, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e
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148
II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.
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149
§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
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150
Art. 10. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de vinte dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares a que se refere o Anexo II.