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  • 1551

    § 2º (VETADO) Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original.

  • 1552

    Art. 181. (EXCLUÍDO) Os restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2023 e 2024, somente poderão ter seus saldos, bloqueados ou não liquidados, cancelados depois de 31 de dezembro de 2027.

  • 1553

    Art. 182. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as exigências nele contidas integrarão:

  • 1554

    I - o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

  • 1555

    II - os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição;

  • 1556

    § 1º Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse 0,001% (um milésimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2026.

  • 1557

    § 2º Para fins do disposto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei.

  • 1558

    § 3º Os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e no Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, poderão ser utilizados, até a publicação da respectiva Lei, para demonstrar a existência de previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

  • 1559

    Art. 183. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo, do convênio ou do instrumento congênere.

  • 1560

    Parágrafo único. Na hipótese de instrumentos com vigência plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

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