Participatory Text
-
1541
Art. 178. Sem prejuízo do disposto no art. 74, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento.
-
1542
Art. 179. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial independentemente de sua legalidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades daqueles que lhes derem causa.
-
1543
§ 1º Não será permitida a realização de atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício encerrado, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2027, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição de restos a pagar, os quais deverão ser efetuados no prazo de trinta dias, contado da referida data, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
-
1544
§ 2º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
-
1545
§ 3º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade:
-
1546
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
-
1547
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
-
1548
§ 4º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas da União somente os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
-
1549
Art. 180. Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, para a conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de um ano e cujos orçamentos estejam defasados, ainda que os recursos inicialmente previstos já tenham sido totalmente transferidos.
-
1550
§ 1º (VETADO) Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.