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  • 1231

    II - aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação;

  • 1232

    III - intermediação financeira;

  • 1233

    IV - exploração de jogos de azar de qualquer espécie;

  • 1234

    V - exploração de saunas, termas e boates;

  • 1235

    VI - comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou

  • 1236

    VII - comercialização de fumo.

  • 1237

    § 6º As agências financeiras oficiais de fomento poderão, mediante justificativa, impor restrições ao financiamento destinado a atividades além daquelas referidas no § 5º.

  • 1238

    § 7º Na concessão de empréstimos e financiamentos, os agentes financeiros habilitados não poderão impor critérios ou requisitos que não tenham sido originalmente delineados e estabelecidos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

  • 1239

    § 8º Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

  • 1240

    § 9º A vedação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

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