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  • 1211

    § 4º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

  • 1212

    I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

  • 1213

    II - observar a diretriz de redução das desigualdades regionais, sociais, de gênero, de raça e de etnia, quando da aplicação de seus recursos, no que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes;

  • 1214

    III - considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas:

  • 1215

    a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental, de redução de desigualdades, inclusive étnico-raciais, ou de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar, e pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão;

  • 1216

    b) que promovam ou realizem a aquisição e a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia solar, eólica, biomassa ou resíduos sólidos, especialmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

  • 1217

    c) que integrem as cadeias produtivas locais, incluindo as de transição agroecológica, de economia solidária e de economia circular;

  • 1218

    d) que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

  • 1219

    e) privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

  • 1220

    f) que atuem no setor de turismo, inclusive quando o crédito se destinar à manutenção de empregos e à formação de capital de giro;

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