§ 8º Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.
§ 8º Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
You need to enable all cookies in order to see this content.
Change cookie settings
0 comments