Participatory Text
-
1061
I - do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o fim do exercício de 2019; e
-
1062
II - do IPCA, a partir do exercício de 2020.
-
1063
Art. 118. Os valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos art. 5º, § 2º, e art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica.
-
1064
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública federal, acrescido da atualização monetária, realizado com recursos provenientes da emissão de títulos.
-
1065
§ 2º (VETADO) As dotações relativas ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, interna e externa, serão discriminadas na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais em categorias de programação distintas, classificadas como amortização da dívida (GND 6):
-
1066
I - - (VETADO) o montante da Atualização Monetária do Refinanciamento da Dívida Mobiliária Federal; e
-
1067
II - - (VETADO) o montante do Principal Refinanciamento da Dívida Mobiliária Federal.
-
1068
Art. 119. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:
-
1069
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta da União, inclusive a assumida nos termos de resolução do Senado Federal;
-
1070
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e