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  • 1051

    § 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:

  • 1052

    I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento jurídico celebrado; e

  • 1053

    II - desembolsos por meio de documento bancário, com crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.

  • 1054

    § 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.

  • 1055

    Art. 115. As transferências previstas neste Capítulo, exceto aquelas a que se refere o art. 108, serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme o caso.

  • 1056

    Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

  • 1057

    Parágrafo único. (VETADO) O regulamento específico a que se refere o inciso XXVI do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, não poderá estabelecer como valor mínimo, para celebração de convênios e de contrato de repasses, montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para execução de obras e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para demais objetos.

  • 1058

    CAPÍTULO VI

  • 1059

    DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

  • 1060

    Art. 117. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

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