Participatory Text
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1051
§ 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:
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1052
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento jurídico celebrado; e
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1053
II - desembolsos por meio de documento bancário, com crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.
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1054
§ 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.
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1055
Art. 115. As transferências previstas neste Capítulo, exceto aquelas a que se refere o art. 108, serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme o caso.
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1056
Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
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1057
Parágrafo único. (VETADO) O regulamento específico a que se refere o inciso XXVI do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, não poderá estabelecer como valor mínimo, para celebração de convênios e de contrato de repasses, montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para execução de obras e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para demais objetos.
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1058
CAPÍTULO VI
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1059
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
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1060
Art. 117. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada: