Texto Participativo
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Art. 87. A garantia de execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no art. 166, § 13 e § 18, da Constituição.
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§ 1º Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
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I - as indicações dos beneficiários e da ordem de prioridades para o atendimento, com início após cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027, serão realizadas por meio de ofícios dos autores das emendas encaminhados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e
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II - até o nonagésimo dia das indicações dos autores, os órgãos e entidades a que se refere o inciso I divulgarão os programas e as ações, a análise e os ajustes das propostas, o registro de impedimento de ordem técnica, em sistema a ser definido pelo Poder Executivo.
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§ 2º Do prazo previsto no inciso II do § 1º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
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§ 3º A classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND não constitui impedimento de ordem técnica.
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§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
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§ 5º (SUBSTITUÍDO) Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, consideram-se estruturantes:
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I - (SUBSTITUÍDO) os projetos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
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a) (SUBSTITUÍDO) constituam projetos de investimento registrados no Obrasgov.br, nos termos do disposto no art. 165, § 15, da Constituição; e