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  • 831

    VI - até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registrados no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data do término do prazo previsto no referido inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.

  • 832

    § 1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

  • 833

    § 2º As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos no art. 12, caput, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.

  • 834

    § 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no art. 166, § 18, da Constituição, sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas.

  • 835

    § 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

  • 836

    § 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

  • 837

    § 6º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto nos art. 166, § 9º, e art. 166-A, § 5º, da Constituição, e não prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor.

  • 838

    Art. 84. O beneficiário das transferências especiais a que se refere o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, deverá informar previamente no Transferegov.br:

  • 839

    I - banco de relacionamento e agência bancária para abertura da conta corrente para depósito e movimentação dos recursos; e

  • 840

    II - plano de trabalho, que deverá observar o objeto e o valor da transferência informados pelo autor da emenda individual impositiva.

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