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  • 861

    b) (SUBSTITUÍDO) estejam previstos em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas, de que trata o art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

  • 862

    II - (SUBSTITUÍDO) as ações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • 863

    a) (SUBSTITUÍDO) sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

  • 864

    b) (SUBSTITUÍDO) estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas, de que trata o art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

  • 865

    § 6º (VETADO) Para fins do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, a divisibilidade limitará a no mínimo 10% (dez por cento) do valor da emenda para cada beneficiário final, não se aplicando para os casos de execução direta pela União.

  • 866

    § 7º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.

  • 867

    § 8º As comissões bipartites e tripartites de saúde poderão, durante a execução orçamentária, definir ações e projetos prioritários específicos.

  • 868

    Art. 88. (VETADO) Excepcionalmente para 2027, caso não sejam recebidas as emendas de bancada por inobservância do quórum regimental prescrito no art. 47 da Resolução nº 1, de 2006-CN, a comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, deliberará sobre o seu recebimento, desde que a proposta das emendas esteja acompanhada de ata aprovada:

  • 869

    I - - (VETADO) pelo quórum de aprovação da representação de uma das Casas do Congresso Nacional; e

  • 870

    II - - (VETADO) por, no mínimo, um terço dos senadores ou metade dos deputados federais, a depender da Casa onde o quórum não tenha sido alcançado.

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