Texto Participativo
-
821
Art. 82. Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, inclusive os critérios de publicidade e transparência de sua execução, serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027, sem prejuízo do atendimento dos prazos estabelecidos no art. 83, no art. 87, § 1º, e no art. 89, § 2º.
-
822
Parágrafo único. (VETADO) Todos os regulamentos emitidos pelo Poder Executivo, bem como comunicados, ofícios circulares, entre outros, referentes à execução de programações incluídas ou acrescidas por emendas, devem ser encaminhados pelo órgão emissor à CMO, até o dia seguinte ao de sua publicação, devendo a comissão divulgá-los em seu sítio eletrônico.
-
823
Subseção III
-
824
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição
-
825
Art. 83. Em atendimento ao disposto no art. 166, § 14, da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, item 1, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
-
826
I - até dois dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027;
-
827
II - até oito dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridades, contado da data do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2027, prevalecendo a data que ocorrer por último;
-
828
III - até cem dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contado da data do término do prazo previsto no inciso II;
-
829
IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2027, no caso de impedimento total, contado da data do término do prazo previsto no inciso III;
-
830
V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contado da data do término do prazo previsto no inciso IV; e