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  • 781

    III - não se aplica às hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, de acordo com o disposto no art. 165, § 11, inciso II, e no art. 166, § 13, da Constituição; e

  • 782

    IV - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

  • 783

    § 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

  • 784

    § 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o art. 165, § 10, da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as medidas necessárias à execução das dotações orçamentárias disponíveis referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:

  • 785

    I - a emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o art. 167, § 2º, da Constituição; e

  • 786

    II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

  • 787

    Art. 76. Para fins do disposto no art. 75, § 1º, inciso III, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.

  • 788

    § 1º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024:

  • 789

    I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade orçamentária responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

  • 790

    II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

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