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  • 791

    III - a não comprovação, por parte do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;

  • 792

    IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

  • 793

    V - a incompatibilidade com a política pública executada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

  • 794

    VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

  • 795

    VII - o óbice superado em data que inviabilize o empenho no exercício financeiro;

  • 796

    VIII - no caso de transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, a não apresentação do plano de trabalho pelo ente beneficiário ou a não aprovação prévia desse plano pelo órgão setorial competente no âmbito do Poder Executivo federal; e

  • 797

    IX - - (VETADO) pedido de retirada da indicação de beneficiário pelo autor antes do empenho da despesa.

  • 798

    § 2º (VETADO) Nos casos previstos nos incisos <span style='font-weight: bold;' id='711188'>I</span> e <span style='font-weight: bold;' id='711189'>II</span> do § <span style='font-weight: bold;' id='711187'>1º</span> deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia serem providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

  • 799

    Art. 77. As justificativas para a inexecução das despesas primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

  • 800

    § 1º Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”.

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