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  • 681

    § 4º Exceto quando a avaliação bimestral de receitas e despesas primárias indicar que não haverá comprometimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os limites de pagamento, aplicáveis às despesas orçamentárias e aos restos a pagar, não poderão ultrapassar, no âmbito:

  • 682

    I - dos órgãos previstos no art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, seus respectivos limites individualizados, e de acordo com o disposto no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e

  • 683

    II - das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo do Poder Executivo federal, fundamentadas ou previstas no relatório de que trata este parágrafo.

  • 684

    § 5º A partir do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao quinto bimestre de 2027, se verificado que não haverá comprometimento na obtenção da meta de resultado primário da União definida no art. 2º caput, desta Lei, o respectivo relatório demonstrará a distribuição do espaço para ampliação do limite de pagamento a que se refere o art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, de forma proporcional aos montantes de que trata o art. 73, § 1º, inciso I.

  • 685

    § 6º As despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o art. 7º, § 4º, incluídas outras despesas discricionárias a que se referem as Leis de Diretrizes Orçamentárias de exercícios financeiros anteriores.

  • 686

    § 7º Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo poderão ter como referência máxima o valor das respectivas dotações orçamentárias previstas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamentos.

  • 687

    § 8º O somatório dos cronogramas ou dos limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo e da reserva de que trata o § 15 não será superior à previsão global do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada em virtude da necessidade de contenção de despesa ou em razão do espaço fiscal indicado nesse relatório.

  • 688

    § 9º Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 7º, os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos dos respectivos limites individualizados, dotações orçamentárias ou limites de empenho.

  • 689

    § 10. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão, quando da distribuição dos recursos financeiros às unidades subordinadas, a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução da despesa para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

  • 690

    § 11. Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir as suas prioridades, observado o disposto no § 10.

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