Texto Participativo
-
571
I - incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
-
572
II - contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.
-
573
§ 7º A solicitação ou concordância previstas no inciso I, alínea “d”, do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o art. 112, § 7º, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo.
-
574
Art. 54. A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição serão compatíveis com:
-
575
I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º:
-
576
a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou
-
577
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:
-
578
1. amparado pelo relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, desta Lei;
-
579
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
-
580
3. fundamentado na existência de espaço fiscal, demonstrado na exposição de motivos do projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e