Texto Participativo
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Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
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472
Art. 46. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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473
§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial, e a sua apuração será pro rata temporis.
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474
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.
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Art. 47. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
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Art. 48. As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionadas à autorização expressa em lei específica.
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Seção V
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Do Orçamento da Seguridade Social
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Art. 49. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos art. 167, caput, inciso XI, art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203, art. 204 e no art. 212, § 4º, da Constituição e contará com recursos provenientes:
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I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;