Texto Participativo
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§ 9º As vedações de que tratam os incisos X e XIII do caput e o § 8º não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, na hipótese em que a concessão ou o reajuste se destinar à correção de desequilíbrios, conforme disposto em manifestação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e desde que aprovado em assembleia geral.
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§ 10. Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no inciso XVI do caput, a região metropolitana, a aglomeração urbana ou a microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
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§ 11. A vedação disposta no inciso XVII se aplica a novas contratações, e a aditivos e renovações de eventuais contratos existentes.
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Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no art. 165, § 12, da Constituição, considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 11, caput, inciso VII.
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Parágrafo único. No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos, na forma estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para a continuidade de investimentos em andamento no âmbito de cada órgão orçamentário.
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Art. 20. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 e os créditos especiais somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União:
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I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
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a) o disposto no art. 4º; e
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b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;
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II - no caso de inclusão de novos projetos: