Texto Participativo
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§ 4º O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público.
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§ 5º O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente público, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.
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§ 6º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União ou colaboradores eventuais no estrito interesse do serviço público, admitindo-se o transporte entre Brasília, Distrito Federal, e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado.
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§ 7º Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a qualquer agente público fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, além de outros estabelecidas em lei:
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I - não haja imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;
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II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
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III - o agente público, seu cônjuge ou companheiro não seja ou não tenha sido, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
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IV - o agente público exerça suas atribuições em localidade diversa daquela de sua lotação original; e
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V - o local de trabalho tenha natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
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320
§ 8º Ficam vedados reajustes, no exercício financeiro de 2027, do valor do auxílio-moradia e do auxílio-moradia no exterior, exceto os decorrentes de correção da base de cálculo do benefício, observado o disposto no art. 60-D da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.