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  • 341

    Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

  • 342

    § 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

  • 343

    § 2º A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das projeções para as operações de crédito e as despesas de capital a serem realizadas durante os exercícios financeiros de 2027 a 2029.

  • 344

    § 3º Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “a”, inclusive por aquela relativa à operação de crédito já autorizada e que tenha sido disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 65.

  • 345

    Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei poderão conter despesas condicionadas à abertura de crédito adicional decorrente da diferença positiva entre a inflação de 2026 e aquela apurada no período de doze meses encerrado em junho de 2026, ambas medidas pelo IPCA, com a ampliação do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal durante o exercício financeiro de 2027, sem que o montante seja incorporado à base de cálculo para os exercícios subsequentes, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • 346

    § 1º O montante de despesas condicionadas na forma prevista no caput será equivalente à estimativa de ampliação do limite individualizado de despesas primárias do Poder Executivo federal, para o exercício financeiro de 2027.

  • 347

    § 2º As despesas condicionadas de que trata este artigo deverão ser evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei e não serão consideradas para fins de demonstração da compatibilidade com o limite individualizado de despesas primárias correspondente.

  • 348

    Art. 24. Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 ou de crédito adicional, as receitas encaminhadas no referido Projeto e as despesas de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “a”, somente poderão ter a sua projeção alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • 349

    Art. 25. (EXCLUÍDO) Observado o disposto no art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as despesas relativas ao FEFC não ultrapassarão o total autorizado para o exercício de 2024.

  • 350

    Art. 26. As medidas de ajuste fiscal de que tratam o art. 6º e o art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão adotadas após a apuração da ocorrência das hipóteses previstas nos referidos dispositivos, e não se aplicarão à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.

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