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  • 251

    XI - pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por empresa que detenha em seu quadro societário servidor público ativo ou empregado do órgão ou entidade demandante;

  • 252

    XII - pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no art. 17, caput, inciso XIV, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida Lei, incluído nesse limite o montante pago para custear gastos com deslocamentos ao local de trabalho ou com hospedagem;

  • 253

    XIII - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e de auxílio-alimentação, ou de qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

  • 254

    XIV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º;

  • 255

    XV - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores;

  • 256

    XVI - pagamento a agente público de diária, ou de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória similar, com o objetivo de remunerar o exercício em órgão situado na mesma localidade do órgão de origem do agente público; e

  • 257

    XVII - construção, reforma, locação ou manutenção de salas para atendimento exclusivo (“Salas VIP”) em aeroportos concedidos, salvo se previsto no contrato de concessão.

  • 258

    § 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica e comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

  • 259

    I - nos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações de recursos para:

  • 260

    a) unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;

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