Texto Participativo
-
121
VI - contrapartida de doações (IU 5);
-
122
VII - recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e
-
123
VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação ou mediante acordo ou instrumentos congêneres firmados por este com outros Órgãos (IU 8).
-
124
§ 11. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei poderão conter outros IU, em decorrência de desmembramento ou substituição daqueles constantes no § 10.
-
125
§ 12. (VETADO) Cada pagamento deverá fazer referência a uma única ação orçamentária e exercício financeiro, exceto quando o objeto de gasto for classificado conforme o inciso <span style='font-weight: bold;' id='710490'>I</span> do § <span style='font-weight: bold;' id='710489'>2º</span>.
-
126
Art. 8º O crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedada a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
-
127
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere o art. 167, caput, inciso VI, da Constituição a descentralização de crédito orçamentário para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
-
128
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, hipótese em que será utilizada a modalidade de aplicação 91.
-
129
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei serão constituídos de:
-
130
I - texto da Lei e seus anexos;