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  • 101

    § 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

  • 102

    § 6º A modalidade de aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados:

  • 103

    I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

  • 104

    II - indiretamente, em decorrência de transferência da União, por outros entes federativos, por consórcios públicos ou por entidades privadas, exceto no caso previsto no inciso III; ou

  • 105

    III - indiretamente, em decorrência de delegação da União, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens.

  • 106

    § 7º A especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

  • 107

    I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

  • 108

    II - Transferências a Municípios (MA 40);

  • 109

    III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

  • 110

    IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

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