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  • 771

    II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas.

  • 772

    § 11. Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a autorização para a utilização de recursos financeiros com fundamento neste artigo, até que seja publicado o cronograma anual de execução mensal de desembolso de que trata o art. 72, caput.

  • 773

    Seção X

  • 774

    Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias

  • 775

    Subseção I

  • 776

    Disposições gerais

  • 777

    Art. 75. A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

  • 778

    § 1º O disposto no caput:

  • 779

    I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, incluindo-se a limitação de empenho e movimentação financeira, o bloqueio e a correspondente adequação orçamentária de que tratam o art. 71 e o art. 73;

  • 780

    II - não impede o cancelamento de dotações necessário à abertura de créditos adicionais;

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