Participatory Text
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771
II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas.
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772
§ 11. Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a autorização para a utilização de recursos financeiros com fundamento neste artigo, até que seja publicado o cronograma anual de execução mensal de desembolso de que trata o art. 72, caput.
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773
Seção X
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774
Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias
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775
Subseção I
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776
Disposições gerais
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777
Art. 75. A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
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778
§ 1º O disposto no caput:
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779
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, incluindo-se a limitação de empenho e movimentação financeira, o bloqueio e a correspondente adequação orçamentária de que tratam o art. 71 e o art. 73;
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780
II - não impede o cancelamento de dotações necessário à abertura de créditos adicionais;