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  • 571

    I - incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e

  • 572

    II - contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.

  • 573

    § 7º A solicitação ou concordância previstas no inciso I, alínea “d”, do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o art. 112, § 7º, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo.

  • 574

    Art. 54. A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição serão compatíveis com:

  • 575

    I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º:

  • 576

    a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou

  • 577

    b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:

  • 578

    1. amparado pelo relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, desta Lei;

  • 579

    2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou

  • 580

    3. fundamentado na existência de espaço fiscal, demonstrado na exposição de motivos do projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e

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