Participatory Text
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d) as esferas orçamentárias;
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e) (MODIFICADO) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatada inconsistência de ordem técnica ou legal; e
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f) ajustes na codificação orçamentária:
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1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
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2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudanças nos valores e na finalidade da programação.
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§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição.
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§ 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal.
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§ 4º As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.
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§ 5º Para fins do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de recursos, nos termos do disposto no inciso II, alínea “a”, e no inciso III, alínea “a”, do § 1º e no § 2º deste artigo e no art. 57, § 3º, mantida a classificação original das referidas fontes.
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§ 6º As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão: