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  • 631

    § 2º Caso a medida provisória de abertura de crédito extraordinário perca a eficácia ou seja rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, as dotações serão reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição.

  • 632

    § 3º As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias, inclusive abertura de créditos adicionais.

  • 633

    Art. 58. Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2027.

  • 634

    Art. 59. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no art. 56, § 1º, não poderão ser suplementadas posteriormente, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

  • 635

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária que exerça a função de órgão setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para atender à necessidade de suplementação em favor das demais unidades orçamentárias de um mesmo órgão do Poder Judiciário.

  • 636

    Art. 60. A reabertura de créditos especiais, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a divulgação do primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o art. 73, § 4º, observado o disposto nos art. 54 e art. 58 desta Lei.

  • 637

    § 1º Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.

  • 638

    § 2º O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

  • 639

    § 3º As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2027, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.

  • 640

    § 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

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